

Se você é transportador, ou trabalha com transporte de mercadorias, deve estar acostumado com diversos documentos, como NF-e, CT-e, MDF-e, entre outros.
Saiba que logo mais um entrará para a lista, o DCe (Declaração de Conteúdo eletrônica) que a partir de outubro de 2025, será obrigatória em todo o território nacional. Acompanhe o texto para entender mais sobre esse documento e em quais tipos de transporte ela será utilizada.
A declaração de conteúdo é um documento que já existe há algum tempo, é um documento utilizado para identificar mercadorias que não precisam de nota fiscal. Ou seja, quando pessoas físicas precisam realizar o envio de mercadorias, a declaração de conteúdo é utilizada para realizar a identificação dos itens.
Além disso, a declaração de conteúdo pode ser usada por pessoas jurídicas que não são contribuintes de ICMS e MEI (Micro Empreendedor Individual).
A DCe é emitida para acompanhar o transporte de mercadorias quando o remetente não for contribuinte de ICMS.
Ela é muito utilizada em operações de troca de mercadorias, onde o consumidor recebe o produto em sua casa e precisa devolvê-lo.
Um exemplo é que a Declaração de conteúdo é obrigatória para todos os envios pelos Correios de pessoas físicas. Ela deve ser impressa e afixada na parte externa da encomenda.
O preenchimento incorreto ou a ausência da declaração pode acarretar retenção da encomenda ou penalidades legais.
Na declaração de conteúdo precisam constar as seguintes informações:
A declaração de conteúdo é um documento importante no transporte de mercadorias, principalmente quando a remessa não exige nota fiscal, como no envio entre pessoas físicas ou no transporte de brindes, documentos, amostras sem valor comercial, entre outros.
A Declaração de conteúdo eletrônica foi criada para substituir a versão em papel que formalizou o transporte das mercadorias. Assim como já ocorreu com outros documentos, a versão eletrônica formaliza o transporte de bens por não contribuintes, ampliando o controle fiscal.
A DCe será utilizada, por exemplo, em casos de devolução de mercadorias realizadas por pessoas físicas.
A DC-e poderá ser cancelada em até 24 horas após a autorização de uso, desde que o transporte não tenha sido iniciado.
Segundo o Ajuste SINIEF nº 22/2025, a DCe será obrigatória a partir de 6 de abril de 2026. Antes o prazo era a partir de outubro de 2025, mas o ajuste postergou a data.
A partir desse prazo, todas as mercadorias que antes eram acompanhadas pela declaração de conteúdo precisavam ser acompanhadas pela declaração de conteúdo eletrônica.
Isso significa que o documento precisará ser transmitido para a SEFAZ (Secretária da Fazenda) para ser validado, como ocorre com outros documentos fiscais.
Entretanto, a DCe já pode ser emitida voluntariamente, permitindo que empresas se adaptem antes da obrigatoriedade.
Um exemplo é o estado de São Paulo, onde as empresas e profissionais de contabilidade podem emitir a DCe de forma facultativa para realizarem testes e evitarem penalidades após o início da obrigatoriedade.
Empresas que precisam emitir a declaração de conteúdo eletrônica, poderão realizar através de sistemas emissores que possuem essa funcionalidade.
Consumidores que precisarem emitir a declaração de conteúdo poderão realizar através de um aplicativo disponibilizado pelo gov.br.
Não, a Nota fiscal eletrônica continua sendo obrigatória quando há circulação de mercadorias entre empresas e em operações interestaduais. A declaração de conteúdo eletrônica passará a ser utilizada em momentos em que a nota fiscal não é obrigatória, como ocorria antes com a declaração de conteúdo em papel.
Quem deve emitir a declaração de conteúdo é o remetente do transporte, que está realizando o envio das mercadorias.
Continue acompanhando nosso blog para ficar por dentro das novidades.
Comentar
Bom dia,
“Consumidores que precisarem emitir a declaração de conteúdo poderão realizar através de um aplicativo disponibilizado pelo gov.br.” – Onde este aplicativo está disponibilizado?
Obrigado,
Cristiano Oliveira
Boa tarde, Cristiano!
Ainda não temos essa informação, ao que parece, o governo não disponibilizou o aplicativo. Assim que soubermos de mais novidades, vamos atualizar esse conteúdo. Obrigada por seu comentário!
Olá Gisele!
Existem fóruns comentando sobre prorrogação desta NT, você sabe de algo formal?
Bom dia, Thomas!
Não consegui encontrar nada oficial a respeito. No site da SEFAZ a data continua 01/10/2025. Mas considerando momentos semelhantes a este no passado e a falta de informações sobre alguns detalhes (como o emissor disponibilizado pela SEFAZ para pessoa física) é provável que a data seja adiada. Obrigada por seu comentário!
Boa tarde, Cristiano!
Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 22/2025, que prorrogou o prazo da Declaração de Conteúdo eletrônica para para 6 de abril de 2026. Logo iremos atualizar as informações deste artigo também.
Olá, sabe me dizer se empresas que emitem cartão fisico, crédito, débito, etc.. devem emitir a DC-e?
Bom dia, Camila!
Você irá precisar emitir a DC-e ou a NF-e.
Se a sua empresa for dispensada da emissão de NF-e por ser prestadora de serviços financeiros, você irá emitir a DCe.
Agora se a sua empresa for contribuinte de ICMS, irá precisar emitir a NFe.
O correto é consultar a contabilidade de sua empresa para verificar o que se encaixa mais na sua situação. Obrigada por seu comentário, espero ter ajudado.