
O presidente sancionou a Lei nº 15.485, conhecida como Lei do Frete, que foi divulgada no Diário Oficial da União. Ela consolida diversas mudanças da Medida Provisória 1343/2026 que impactam diretamente transportadoras, embarcadores e transportadores autônomos.
Confira 10 regras que todo o transportador precisa saber sobre a nova Lei do Frete.
O novo texto da Lei estabelece que:
Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT)
Assim sendo, a geração do CIOT deixa de estar restrita a contratação de TAC (Transportador autônomo de cargas) e TAC agregado (transportadoras com até 3 veículos próprios ou cooperativas) e passa a ser obrigatório em todas as operações de transporte rodoviário de cargas que houver remuneração.
O texto também deixa claro que o registro da operação de transporte deve ocorrer antes mesmo de seu início.
Quem deve emitir o CIOT irá variar de acordo com o tipo de transportador:
O prazo de pagamento do frete não poderá exceder 30 dias úteis.
A forma e o prazo pactuados deverão constar no CIOT.
A lei determina que o CIOT deverá ser informado e vinculado ao MDF-e, preferencialmente de forma integrada e simultânea à emissão do manifesto.
A ANTT deverá adotar medidas para suspender ou impedir a geração de CIOT quando o valor estiver abaixo do Piso Mínimo de Frete ou faltarem informações obrigatórias.
Quando houver contratação abaixo do mínimo, o infrator poderá ter de indenizar o transportador em valor de até duas vezes a diferença ou o valor correspondente ao piso aplicável, conforme a aplicação e regulamentação do dispositivo.
O descumprimento da obrigação de registrar previamente a operação por meio do CIOT poderá gerar multa de R$ 10.500,00. A multa não elimina outras consequências, como indenização ao transportador, penalidade por pagamento abaixo do piso, sanções relacionadas ao RNTRC e restrições operacionais.
Quem contratar ou subcontratar abaixo do piso, em caso de reincidência, poderá receber multa de até R$ 1 milhão.
Em caso de nova reincidência específica, a multa poderá ser aplicada em dobro, mas respeitando o limite máximo de R$ 1 milhão previsto no próprio dispositivo.
A ANTT poderá aplicar suspensão temporária e cautelar do RNTRC ao transportador que contratar ou subcontratar frete abaixo do piso de forma reiterada, ou seja, várias vezes dentro de determinado período
Assim sendo, a lei considera prática reiterada a ocorrência de mais de quatro autuações, em datas diferentes, durante um período de seis meses. A suspensão cautelar poderá durar de 5 a 30 dias.
Além da medida cautelar, a lei cria a penalidade de suspensão do RNTRC para quem contratar ou subcontratar abaixo do piso e reincidir.
Por sua vez, considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 meses contado da decisão administrativa definitiva anterior. A suspensão neste caso, poderá durar de 15 a 45 dias.
Durante esse período, o transportador ficará impedido de exercer atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas.
A lei permite o cancelamento do RNTRC em caso de contumácia na contratação abaixo do piso. Será caracterizada quando houver duas ou mais penalidades definitivas de suspensão em um período de 24 meses. O cancelamento poderá impedir o exercício da atividade de transporte remunerado por até 24 meses.
Em determinadas situações, os efeitos poderão ser estendidos a outros registros do grupo econômico, sócios administradores e controladores.
Isso dependerá de decisão motivada e demonstração de situações como fraude, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade e uso de pessoa interposta para evitar a sanção.
Na prática isso significa que os sócios não poderão usar outros CNPJs para burlar as regras do Piso de Frete mínimo e da emissão do CIOT.
A lei não pune apenas quem efetivamente contrata ou paga abaixo do piso. Também poderá ser responsabilizado quem anunciar, ofertar ou publicar frete abaixo do Piso Mínimo. As regras alcançam plataformas digitais, aplicativos e sistemas eletrônicos.
O valor do frete deverá ser apresentado de forma expressa, clara e ostensiva, pois a lei veda a publicação de oferta sem indicação do valor ou com valor inferior ao piso aplicável.
A lei reforça que o Piso Mínimo de Frete deverá refletir os custos operacionais totais do transporte e destaca que a metodologia deverá considerar diversos fatores, como distância, tipo e configuração do veículo e quantidade de eixos.
Além disso, a metodologia poderá considerar características próprias de operações como carga frigorificada, carga refrigerada, carga pressurizada, etc. Vemos que a tendência é que a tabela se torne mais detalhada e considere melhor operações que têm custos diferentes do transporte convencional.
A ANTT também poderá criar pisos diferenciados de acordo como tipo de carga, modalidade operacional, configuração veicular, entre outros. A ANTT deverá publicar as atualizações até 20 de janeiro e20 de julho.
Quando houver variação igual ou superior a 5%, para mais ou para menos, no preço dos combustíveis considerados na metodologia, a ANTT deverá reajustar os pisos em até três dias úteis após a divulgação oficial da variação.
Caso a atualização semestral não seja publicada, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA ou pelo índice que venha a substituí-lo.
O que mais chama atenção é que a tabela de frete precisa ser proporcional entre os veículos, a fim de evitar diferenças não justificadas de valores pagos em razão da quantidade de eixos e da capacidade total de carga do veículo medida em toneladas.
Para conferir o Piso Mínimo de Frete, acesse nossa calculadora clicando na imagem abaixo:
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O TAC regular no RNTRC poderá optar por recolher diretamente sua contribuição ao INSS, mesmo quando prestar serviço a pessoa jurídica.
A opção dependerá de formalização no sistema do Governo Federal, validação, comunicação à empresa contratante e regulamentação do Poder Executivo.
Quando a opção estiver válida, a pessoa jurídica contratante deixará de ser responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição individual do TAC.
A contratante continuará responsável pelas contribuições previdenciárias próprias e pelas obrigações acessórias aplicáveis.
O TAC que fizer essa opção deverá comprovar regularidade previdenciária na revalidação do RNTRC.
A falta de comprovação poderá impedir a revalidação da opção e suspender o RNTRC que será mantido até regularização, parcelamento ou comprovação de inexistência de débito.
Se você trabalha em uma transportadora ou é dono de uma e está preocupado com essas mudanças e novas exigências, o melhor que você pode fazer é contar com a técnologia.
O Bsoft TMS tem integração com o CIOT, que pode ser emitido através do sistema, onde o número já é preenchido de forma automática no MDFe.
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